segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Atividade 2º Adm 10/02/2020

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS A norma do artigo 7º do Estatuto dispõe sobre a necessidade de mecanismos para reduzir drasticamente a problemática da fome, da pobreza e da injustiça social, por meio de políticas públicas. O pleno atendimento dos direitos da criança na primeira infância constitui objetivo comum de todos os entes da Federação, segundo as respectivas competências constitucionais e legais, a ser alcançado em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (art. 8º). Obs.: não existe um consenso entre as normas em relação à idade em que uma criança ainda está na primeira infância. No entanto, para fins de estudo do ECA, considera-se primeira infância a idade entre zero a cinco anos. A sociedade participa solidariamente com a família e o Estado da proteção e da promoção da criança na primeira infância. O direito de amamentação é garantia constitucional. A medida privativa de liberdade, seja ela de reclusão, detenção, prisão simples, ou mesmo a medida socioeducativa de internação, não pode implicar na privação da criança de adequadas condições ao aleitamento materno. O remédio constitucional adequado é o Mandado de Segurança. Nos artigos 7º até 14, o Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina o direito da criança e do adolescente à vida e à saúde. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.

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